- 1 -Quando as circunstâncias o justifiquem, o Estado Parte em cujo território o presumível criminoso se encontre deverá tomar as medidas necessárias, de acordo com a sua lei nacional, para assegurar a presença dessa pessoa para fins de procedimento criminal ou extradição.
- 2 -As medidas tomadas em conformidade com o n.º 1 deverão ser notificadas, de acordo com a sua lei nacional e sem demora, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e, quer directamente quer através do Secretário-Geral:
- a)Ao Estado onde o crime foi cometido;
- b)Ao Estado ou Estados do qual o presumível criminoso seja nacional ou, se se entrar de um apátrida, no território do qual tenha a sua residência habitual;
- c)Ao Estado ou Estados do qual a vítima seja nacional; e
- d)A outros Estados interessados.
Artigo 13.º — Medidas para garantir o procedimento criminal ou a extradição
Vigente desde: 12/08/1998