O Estado Parte em cujo território se encontre o presumível criminoso deverá, caso não o extradite, submeter o caso, sem qualquer excepção e de imediato, às suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal, utilizando os processos previstos na sua lei. Essas autoridades deverão tomar a sua decisão como se se tratasse de um crime vulgar de natureza grave nos termos da lei desse Estado.
Artigo 14.º — Procedimento criminal contra presumíveis criminosos
Vigente desde: 12/08/1998