- 1 -Se os crimes previstos no artigo 9.º não forem passíveis de extradição nos termos de qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes, serão considerados como estando aí incluídos nessa categoria. Os Estados Partes comprometem-se a incluir esses crimes como crimes passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição a ser celebrado entre si.
- 2 -Caso um Estado Parte que condicione a extradição à existência de um tratado receba um pedido de extradição de outro Estado Parte com o qual não possua tratado de extradição, poderá, se o entender, tomar a presente Convenção como base legal de extradição no que respeita a esses crimes. A extradição estará sujeita às condições previstas na lei do Estado requerido.
- 3 -Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer esses crimes como passíveis de extradição entre si, sujeitos às condições previstas na lei do Estado requerido.
- 4 -Cada um desses crimes deverá ser tratado, para efeitos de extradição entre Estados Partes, como se tivesse sido cometido não só no local em que ocorreu mas também nos territórios dos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com o n.º 1 ou 2 do artigo 10.º
Artigo 15.º — Extradição de presumíveis criminosos
Vigente desde: 12/08/1998