- 1 -Os elementos militares e policiais de uma operação das Nações Unidas, bem como os seus veículos, navios e aeronaves, ostentarão identificação característica. Outro pessoal, veículos, navios e aeronaves envolvidos na operação das Nações Unidas deverão estar devidamente identificados, excepto se de outro modo for decidido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
- 2 -Todo o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado deverá ser portador de documentos de identificação adequados.
Artigo 3.º — Identificação
Vigente desde: 12/08/1998