Excepto se de outro modo previsto num acordo de estado de forças aplicável, no caso de pessoal das Nações Unidas e pessoal associado ser capturado ou detido durante o cumprimento das suas tarefas e ter sido comprovada a sua identificação, esse pessoal não será sujeito a interrogatório e deverá ser imediatamente libertado e entregue às Nações Unidas ou outras autoridades competentes. Enquanto aguarda a sua libertação, o pessoal deverá ser tratado de acordo com as normas de direitos humanos universalmente reconhecidas e de acordo com os princípios e espírito das Convenções de Genebra de 1949.
Artigo 8.º — Dever de libertar ou entregar pessoal das Nações Unidas e pessoal associado capturado ou detido
Vigente desde: 12/08/1998