- 1 -O Estado requerido pode solicitar, após ter consultado o Estado requerente, que a informação ou o elemento de prova fornecidos ou, ainda, que a fonte dessa informação ou elemento de prova se mantenham confidenciais ou não sejam divulgados ou utilizados senão nos termos e condições que ele especificar.
- 2 -O Estado requerente não pode utilizar ou divulgar as informações ou elementos de prova fornecidos para fins diferentes dos enunciados no pedido sem o prévio consentimento da autoridade central do Estado requerido.
- 3 -O Estado requerido, na medida em que tal lhe for solicitado, protegerá a natureza confidencial do pedido, do seu conteúdo, dos documentos de apoio e de qualquer acção tomada na sequência do pedido, salvo na medida em que for necessário para permitir o cumprimento do pedido ou quando o Estado requerente autorizar expressamente a divulgação destes elementos nas condições em que ele especificar.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, se o pedido não puder ser cumprido sem quebra das exigências de confidencialidade nele enunciadas, o Estado requerido informará o Estado requerente, o qual determinará, então, em que medida pretende que o pedido seja cumprido.
Artigo 13.º — Limitação na utilização das informações e confidencialidade
Vigente desde: 15/05/1999