- 1 -O Estado requerido cumprirá, na medida em que a sua lei o permita, os pedidos de buscas, revistas, apreensões ou de apresentação de documentos, processos ou objectos e remeterá os elementos assim obtidos ou as suas cópias ao Estado requerente, desde que do pedido constem informações que permitam tais medidas segundo a lei do Estado requerido.
- 2 -O Estado requerido prestará as informações solicitadas pelo Estado requerente respeitantes à apresentação, às buscas, revistas e apreensões, incluindo o lugar e as circunstâncias da apreensão, assim como a subsequente guarda dos objectos apreendidos ou apresentados.
- 3 -O Estado requerente observará todas as condições impostas pelo Estado requerido em relação a quaisquer bens que sejam enviados para o Estado requerente ao abrigo deste artigo.
Artigo 5.º — Buscas, revistas, apreensões e produção de meios de prova
Vigente desde: 15/05/1999