- 1 -O Estado requerido, se tal for solicitado, informará o Estado requerente da data e do lugar do cumprimento do pedido de auxílio.
- 2 -Na medida em que não for proibido pela lei do Estado requerido, as autoridades competentes do Estado requerente, o arguido e o advogado do arguido serão autorizados a assistir ao cumprimento do pedido e a participar nas investigações e processos no Estado requerido.
Artigo 6.º — Presença de interessados em processos no Estado requerido
Vigente desde: 15/05/1999