- 1 -Uma pessoa detida no Estado requerido, cuja presença no Estado requerente seja solicitada para testemunhar ou colaborar numa investigação ou num processo, pode ser transferida para esse fim, desde que dê o seu consentimento.
- 2 -O Estado requerente tem o poder e o dever de conservar essa pessoa detida e de a restituir à guarda do Estado requerido, logo que a sua presença deixe de ser necessária.
- 3 -Quando a pena imposta a uma pessoa transferida nos termos do presente artigo expirar enquanto ela estiver no Estado requerente, será esta posta em liberdade e, a partir de então, tratada como uma pessoa a que se refere o artigo 8.º
Artigo 7.º — Pessoas detidas colocadas à disposição do Estado requerente
Vigente desde: 15/05/1999