- 1.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que as vítimas de violência tenham acesso a serviços que facilitem a sua recuperação das consequências da violência. Estas medidas deveriam incluir, se necessário, serviços tais como o aconselhamento jurídico e psicológico, a assistência financeira, o alojamento, a educação, a formação e assistência na procura de emprego.
- 2.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias de modo a garantir que as vítimas tenham acesso a cuidados de saúde e a serviços sociais, e os serviços disponham dos recursos adequados e os profissionais sejam habilitados a prestar assistência às vítimas e a encaminhá-las para os serviços apropriados.
Artigo 20.º — Serviços de apoio geral
Vigente desde: 21/01/2013