As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que o prazo de prescrição para instaurar qualquer procedimento judicial pelas infrações previstas nos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção tenha uma duração suficiente e proporcional à gravidade da infração em questão, a fim de permitir que o procedimento penal seja eficazmente instaurado depois de a vítima atingir a idade da maioridade.