- 1.Qualquer proposta de emenda à presente Convenção apresentada por uma Parte deverá ser comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual deverá transmiti-la aos Estados membros do Conselho da Europa, aos signatários, às Partes, à União Europeia, aos Estados convidados a assinar a presente Convenção, em conformidade com o artigo 75.º, e aos Estados convidados a aderir à presente Convenção, em conformidade com o artigo 76.º
- 2.O Comité de Ministros deverá examinar a emenda proposta e, depois de ter consultado as Partes nesta Convenção que não são membros do Conselho da Europa, pode adotar a emenda pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa.
- 3.O texto de qualquer emenda adotada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 2 deverá ser comunicado às Partes com vista à sua aceitação.
- 4.Qualquer emenda adotada em conformidade com o n.º 2 entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data em que todas as Partes tenham comunicado ao Secretário-Geral a aceitação dessa mesma emenda.
Artigo 72.º — Emendas
Vigente desde: 21/01/2013