- 1 -Qualquer Estado ou a União Europeia poderá, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, indicar o ou os territórios aos quais se aplica o presente Protocolo.
- 2 -Qualquer Parte poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território indicado na declaração. O Protocolo entrará em vigor para esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.
- 3 -Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, em relação a qualquer território nela indicado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 12.º — Aplicação territorial
Vigente desde: 12/01/2018