- 1 -Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
- 3 -A denúncia da Convenção implicará automaticamente a denúncia do presente Protocolo.
Artigo 13.º — Denúncia
Vigente desde: 12/01/2018