- 1 -Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «deslocação ao estrangeiro para fins terroristas» o ato de se deslocar a um Estado, que não o da sua nacionalidade ou residência, com a intenção de cometer uma infração terrorista, de para ela contribuir ou de nela participar, ou para treinar ou receber treino para o terrorismo.
- 2 -Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, ao abrigo do seu direito interno, o ato de «deslocação ao estrangeiro para fins terroristas», tal como definido no n.º 1, quando praticado ilícita e intencionalmente. Ao fazê-lo, cada uma das Partes poderá estabelecer condições exigíveis nos termos dos seus princípios constitucionais e de acordo com os mesmos.
- 3 -Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, ao abrigo do seu direito interno e em conformidade com o mesmo, a tentativa de cometer uma infração tal como definida neste artigo.
Artigo 4.º — Deslocação ao estrangeiro para fins terroristas
Vigente desde: 12/01/2018