- 1 -Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «financiamento de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas» o ato de, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, dar ou angariar fundos que permitam a qualquer pessoa, no todo ou em parte, deslocar-se ao estrangeiro para fins terroristas tal como definido no n.º 1 do artigo 4.º do presente Protocolo, sabendo que esses fundos se destinam total ou parcialmente a servir tais fins.
- 2 -Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, ao abrigo do seu direito interno, o ato de «financiamento de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas», conforme definido no n.º 1, quando praticado ilícita e intencionalmente.
Artigo 5.º — Financiamento de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas
Vigente desde: 12/01/2018