- 1 -Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por «organização ou outro tipo de facilitação de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas» qualquer ato de organização ou de facilitação que ajude qualquer pessoa a deslocar-se ao estrangeiro para fins terroristas tal como definido no n.º 1 do artigo 4.º do presente Protocolo, sabendo que a ajuda assim prestada tem um propósito terrorista.
- 2 -Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, ao abrigo do seu direito interno, o ato de «organização ou outro tipo de facilitação de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas», tal como definido no n.º 1 do presente artigo, quando praticado ilícita e intencionalmente.
Artigo 6.º — Organização ou outro tipo de facilitação de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas
Vigente desde: 12/01/2018