- 1 -Um menor só pode ser adoptado se o adoptante tiver a idade mínima prescrita para este fim, a qual não poderá ser inferior a 21 anos e superior a 35 anos.
- 2 -No entanto, a lei pode prever a possibilidade de derrogar a condição da idade mínima exigida:
- a)Se o adoptante for o pai ou a mãe do menor; ou
- b)Por circunstâncias excepcionais.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 31/01/1990