- 1 -A Parte requerida procederá à comunicação das decisões ou de quaisquer outros documentos relativos ao processo, que lhe sejam, para esse fim, enviados pela Parte requerente.
- 2 -A comunicação pode efectuar-se mediante simples remessa do documento ao destinatário ou, por solicitação da Parte requerente, por qualquer uma das formas previstas pela legislação da Parte requerida ou com esta compatível.
- 3 -A Parte requerida fornecerá à Parte requerente prova da entrega dos documentos ao respectivo destinatário. Se a entrega não puder ser efectuada, a Parte requerente será disso informada, com indicação das respectivas razões.
Artigo 7.º — Entrega de documentos
Vigente desde: 03/02/1994