- 1 -Os Estados Partes conceder-se-ão a mais ampla cooperação no tocante a investigações ou procedimentos criminais ou de extradição instaurados relativamente a crimes previstos no artigo 2.º, incluindo a disponibilização de meios probatórios necessários para o processo.
- 2 -Os Estados Partes cumprirão as respectivas obrigações decorrentes do n.º 1, em conformidade com quaisquer tratados ou outros convénios sobre cooperação judiciária que possam existir entre si. Na falta de tais tratados ou convénios, os Estados Partes cooperarão entre si em conformidade com os respectivos direitos internos.
Artigo 10.º
Vigente desde: 25/06/2001