Nenhum dos crimes previstos no artigo 2.º será considerado, para fins de extradição ou de cooperação judiciária mútua, como crime político ou crime conexo a crime político, ou ainda como crime inspirado em motivos políticos. Consequentemente, nenhum pedido de extradição ou de cooperação judiciária mútua baseado em tal crime poderá ser recusado com o fundamento de que se reporta a um crime político ou a um crime conexo a um crime político, ou ainda a um crime inspirado por motivos políticos.