- 1 -Os crimes previstos no artigo 2.º serão considerados como crimes passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição celebrado entre Estados Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção. Os Estados Partes comprometem-se a considerar tais crimes como passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição a ser subsequentemente celebrado entre eles.
- 2 -Se um Estado Parte, que condiciona a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição formulado por outro Estado Parte com o qual não tenha qualquer tratado de extradição, o Estado Parte requerido poderá, se assim o entender, considerar a presente Convenção como a base jurídica para a extradição relativamente aos crimes previstos no artigo 2.º A extradição ficará sujeita às restantes condições previstas pelo direito interno do Estado requerido.
- 3 -Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado reconhecerão os crimes previstos no artigo 2.º como passíveis de extradição nas condições previstas pelo direito interno do Estado requerido.
- 4 -Se for caso disso, os crimes previstos no artigo 2.º serão considerados, para fins de extradição entre Estados Partes, como se tivessem sido cometidos tanto no local em que ocorreram como no território dos Estados que tenham estabelecido a sua competência, em conformidade com o artigo 6.º, n.os 1 e 2.
- 5 -As disposições contidas em todos os tratados e acordos de extradição celebrados entre Estados Partes relativamente a crimes previstos no artigo 2.º serão consideradas como modificadas nas relações entre os Estados Partes, na medida em que se mostrem incompatíveis com a presente Convenção.
Artigo 9.º
Vigente desde: 25/06/2001