- 1 -Ao receber a informação de que o autor, ou o presumível autor, de um crime previsto no artigo 2.º se encontra no seu território, o Estado Parte em causa tomará as medidas que entender necessárias, nos termos do seu direito interno, para proceder à investigação dos factos constantes da informação.
- 2 -Se considerar que as circunstâncias assim o justificam, o Estado Parte em cujo território o autor, ou o presumível autor, do crime se encontra tomará as medidas apropriadas, nos termos do seu direito interno, de modo a garantir a presença dessa pessoa para fins de procedimento criminal ou extradição.
- 3 -Qualquer pessoa relativamente à qual as medidas referidas no n.º 2 forem tomadas terá direito a:
- a)Comunicar, sem demora, com o mais próximo representante qualificado do Estado de que seja nacional ou que, por outro motivo, deva proteger os direitos dessa pessoa ou, tratando-se de um apátrida, do Estado em cujo território resida habitualmente;
- b)Receber a visita de um representante desse Estado;
- c)Ser informada dos direitos que lhe assistem nos termos das alíneas a) e b).
- 4 -Os direitos referidos no n.º 3 serão exercidos em conformidade com as leis e os regulamentos do Estado em cujo território o autor, ou o presumível autor, do crime se encontrar, considerando-se, contudo, que as referidas disposições deverão permitir a prossecução plena dos objectivos relativamente aos quais os direitos são concedidos nos termos do n.º 3.
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudicará o direito de qualquer Estado que reclame a sua competência em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, c), ou n.º 2, c), de solicitar ao Comité Internacional da Cruz Vermelha que entre em contacto com o presumível autor do crime e o visite.
- 6 -Sempre que um Estado Parte tiver detido uma pessoa nos termos do presente artigo, deverá dar imediatamente conhecimento da detenção, e das circunstâncias que a justificam, directamente ou através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, aos Estados Partes que tenham estabelecido a sua competência em conformidade com o artigo 6.º, n.os 1 e 2 e, se assim o entender, a quaisquer outros Estados Partes interessados. O Estado que procede à investigação referida no n.º 1 informará, sem demora, os Estados Partes das suas conclusões e indicará se pretende exercer a sua jurisdição.
Artigo 7.º
Vigente desde: 25/06/2001