- 1 -Nos casos em que o disposto no artigo 6.º for aplicável, o Estado Parte em cujo território o presumível autor se encontra ficará obrigado, se o não extraditar, a submeter o caso, sem atraso injustificado e independentemente do crime ter sido cometido, ou não, no seu território, às suas autoridades competentes para fins de exercício da acção penal, segundo o processo previsto nas leis desse Estado. Tais autoridades tomarão a sua decisão nas mesmas condições que para qualquer outro crime grave, nos termos do direito interno desse Estado.
- 2 -Se o direito interno de um Estado Parte só lhe permitir extraditar ou entregar um dos seus nacionais, na condição de a pessoa em causa lhe ser restituída para fins de cumprimento da pena imposta em consequência do julgamento ou do processo relativamente ao qual a extradição ou a entrega era solicitada, e se este Estado e o Estado requerente consentirem nesta fórmula e noutros termos que entendam apropriados, a extradição ou a entrega condicional será condição suficiente para a dispensa da obrigação consignada no n.º 1.
Artigo 8.º
Vigente desde: 25/06/2001