- 1 -As Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente, através de notas diplomáticas, de que foram cumpridas as formalidades constitucionais para a entrada em vigor deste Acordo.
- 2 -O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação de se encontrarem cumpridas as formalidades constitucionais exigidas em cada uma das Partes Contratantes.
Artigo 19.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 02/05/2000