- 1 -Cada Parte deverá apresentar ao Comité uma lista dos bens culturais para os quais pretenda solicitar a concessão de proteção reforçada.
- 2 -A Parte que tem jurisdição ou controlo sobre os bens culturais pode solicitar a sua inclusão na Lista a ser elaborada em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º Este pedido inclui toda a informação necessária relativa aos critérios mencionados no artigo 10.º O Comité pode convidar uma Parte a solicitar a inclusão desses bens culturais na Lista.
- 3 -Outras Partes, o International Committee of the Blue Shield (Comité Internacional do Escudo Azul) e outras organizações não-governamentais com experiência relevante podem recomendar bens culturais específicos ao Comité. Nesses casos, o Comité pode decidir convidar uma Parte a solicitar a inclusão desses bens culturais na Lista.
- 4 -Nem o pedido de inclusão dos bens culturais situados num território, cuja soberania ou jurisdição seja reivindicada por mais do que um Estado, nem a sua inclusão prejudicam, em caso algum, os direitos das partes no litígio.
- 5 -Após a receção de um pedido de inclusão na Lista, o Comité informa todas as Partes sobre esse mesmo pedido. As Partes podem apresentar observações sobre esse pedido ao Comité no prazo de sessenta dias. Essas observações só serão feitas com base nos critérios mencionados no artigo 10.º, devendo ser específicas e incidir sobre factos. O Comité examina as observações e, antes de tomar a decisão, concede à Parte que solicita a inclusão uma possibilidade razoável para responder. Quando tais observações forem apresentadas ao Comité, as decisões sobre a inclusão na Lista são tomadas por uma maioria de quatro quintos dos seus membros presentes e votantes, não obstante o disposto no artigo 26.º
- 6 -Ao decidir um pedido, o Comité deverá pedir a opinião de organizações governamentais e não-governamentais, bem como de peritos individuais.
- 7 -A decisão de conceder ou negar a proteção reforçada só pode ser tomada com base nos critérios referidos no artigo 10.º
- 8 -Em casos excecionais, se chegar à conclusão de que a Parte que solicita a inclusão de bens culturais na Lista não pode satisfazer os critérios da alínea b) do artigo 10.º, o Comité pode decidir conceder a proteção reforçada, desde que a Parte requerente apresente um pedido de assistência internacional ao abrigo do artigo 32.º
- 9 -Aquando do início das hostilidades, uma Parte no conflito pode, em caso de emergência, solicitar a proteção reforçada dos bens culturais sob sua jurisdição ou sob seu controlo, mediante apresentação do respetivo pedido ao Comité. O Comité transmite de imediato esse pedido a todas as Partes no conflito. Nestes casos, o Comité examinará de forma célere as observações das Partes interessadas. A decisão de conceder proteção reforçada provisória será tomada assim que possível e, não obstante o disposto no artigo 26.º, por uma maioria de quatro quintos dos seus membros presentes e votantes. Enquanto se aguarda pelo resultado do procedimento normal de concessão de proteção reforçada, o Comité pode conceder a proteção reforçada provisória, desde que sejam cumpridas as disposições das alíneas a) e c) do artigo 10.º
- 10 -O Comité concede proteção reforçada aos bens culturais a partir do momento da sua inclusão na Lista.
- 11 -O Diretor-Geral notificará sem demora o Secretário-Geral das Nações Unidas e todas as Partes de qualquer decisão do Comité de incluir bens culturais na Lista.
Artigo 11.º — Concessão de proteção reforçada
Vigente desde: 09/02/2018