As Partes num conflito asseguram a imunidade dos bens culturais sob proteção reforçada, abstendo-se de os transformar em alvo de ataque ou de os utilizar a eles ou às respetivas zonas imediatamente circundantes para apoio à ação militar.
Artigo 12.º — Imunidade dos bens culturais sob proteção reforçada
Vigente desde: 09/02/2018