- 1 -Os bens culturais sob proteção reforçada apenas perdem tal proteção:
- a)Se a mesma for suspensa ou cancelada em conformidade com o artigo 14.º; ou
- b)Se e durante o tempo em que, pela sua utilização, os bens se tornarem um objetivo militar.
- 2 -Nas circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 1, tais bens só podem ser alvo de um ataque se:
- a)O ataque for o único meio exequível de pôr termo à utilização dos bens referidos na alínea b) do n.º 1;
- b)Na escolha dos meios e métodos de ataque forem tomadas todas as precauções exequíveis para pôr termo a tal utilização e evitar ou, em todo o caso, minimizar os danos causados aos bens culturais;
- c)No caso de as circunstâncias não o permitirem por exigências de legítima defesa imediata:
- i)O ataque for ordenado ao mais alto nível do comando operacional;
- ii)As forças adversárias forem prévia e eficazmente avisadas para porem fim à utilização referida na alínea b) do n.º 1; e
- iii)For dado um prazo razoável às forças adversárias para corrigirem a situação.
Artigo 13.º — Perda da proteção reforçada
Vigente desde: 09/02/2018