- 1 -Quando os bens culturais deixarem de preencher qualquer um dos critérios previstos no artigo 10.º do presente Protocolo, o Comité pode suspender o estatuto de proteção reforçada ou cancelar esse estatuto retirando os bens culturais da Lista.
- 2 -Em caso de violação grave do artigo 12.º resultante da utilização de bens culturais sob proteção reforçada para apoio à ação militar, o Comité pode suspender o respetivo estatuto de proteção reforçada. Quando tais violações forem contínuas, o Comité pode, excecionalmente, cancelar o estatuto de proteção reforçada retirando os bens culturais da Lista.
- 3 -O Diretor-Geral notificará de imediato o Secretário-Geral das Nações Unidas e todas as Partes no presente Protocolo de qualquer decisão do Comité de suspender ou cancelar a proteção reforçada dos bens culturais.
- 4 -Antes de tomar uma tal decisão, o Comité dará oportunidade às Partes de exporem as suas opiniões.
Artigo 14.º — Suspensão e cancelamento da proteção reforçada
Vigente desde: 09/02/2018