- 1 -Comete uma infração na aceção do presente Protocolo quem, intencionalmente e em violação da Convenção ou do presente Protocolo, praticar qualquer um dos seguintes atos:
- a)Transformar os bens culturais sob proteção reforçada em alvo de ataque;
- b)Utilizar bens culturais sob proteção reforçada, ou as respetivas zonas imediatamente circundantes para apoio à ação militar;
- c)Destruir ou apropriar-se de parte substancial dos bens culturais protegidos ao abrigo da Convenção e do presente Protocolo;
- d)Transformar os bens culturais protegidos ao abrigo da Convenção e do presente Protocolo em alvo de ataque;
- e)Roubar, pilhar ou apropriar-se ilegitimamente dos bens culturais protegidos ao abrigo da Convenção, ou praticar atos de vandalismo contra esses mesmos bens culturais.
- 2 -Cada Parte adota as medidas que se revelem necessárias para tipificar como infração penal nos termos do seu direito interno as infrações previstas no presente artigo e assegura que sejam puníveis com sanções apropriadas. Ao fazê-lo, as Partes respeitam os princípios gerais de direito e o direito internacional, incluindo as normas segundo as quais a responsabilidade criminal individual é extensível a outras pessoas que não os autores diretos do ato.
Artigo 15.º — Violações graves do presente Protocolo
Vigente desde: 09/02/2018