- 1 -Sem prejuízo do n.º 2, cada Parte adota as medidas legislativas necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações previstas no artigo 15.º nos seguintes casos:
- a)Quando tal infração for cometida no território desse Estado;
- b)Quando o presumível autor for nacional desse Estado;
- c)No caso das infrações previstas nas alíneas a) a c) do artigo 15.º, quando o presumível autor se encontrar no seu território.
- 2 -Em relação ao exercício da jurisdição e sem prejuízo do artigo 28.º da Convenção:
- a)O presente Protocolo não exclui nem a responsabilidade penal individual, nem o exercício da jurisdição ao abrigo do direito interno e internacional aplicável, nem afeta o exercício da jurisdição ao abrigo do direito internacional consuetudinário;
- b)A não ser que um Estado que não seja Parte no presente Protocolo aceite e aplique as disposições do mesmo, em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º, os membros das forças armadas e os nacionais de um Estado que não seja Parte no presente Protocolo, à exceção daqueles nacionais que servem nas forças armadas de um Estado Parte no presente Protocolo, não incorrem em responsabilidade penal individual por força do presente Protocolo, nem o presente Protocolo impõe uma obrigação de estabelecer a jurisdição relativamente a tais pessoas ou de as extraditar.
Artigo 16.º — Jurisdição
Vigente desde: 09/02/2018