- 1 -A Parte em cujo território se encontra o presumível autor de uma das infrações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º, se não o extraditar, submete o caso, sem qualquer exceção e sem atraso indevido, às suas autoridades competentes para fins de exercício da ação penal, segundo um processo conforme ao seu direito interno ou, se for caso disso, às normas de direito internacional relevantes.
- 2 -Se for caso disso, sem prejuízo das normas de direito internacional relevantes, a qualquer pessoa contra a qual seja instaurado um processo em conformidade com a Convenção ou o presente Protocolo, é garantido, em todas as fases do processo, um tratamento e um julgamento equitativos, em conformidade com o direito interno e o direito internacional, e que em caso algum lhe sejam concedidas garantias menos favoráveis do que aquelas que lhe são concedidas pelo direito internacional.
Artigo 17.º — Exercício da ação penal
Vigente desde: 09/02/2018