- 1 -As infrações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º serão consideradas como passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição celebrado entre quaisquer das Partes antes da entrada em vigor do presente Protocolo. As Partes comprometem-se a incluir essas infrações em qualquer tratado de extradição subsequentemente celebrado entre elas.
- 2 -Se uma Parte que subordine a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de uma outra Parte com a qual não tenha qualquer tratado de extradição, a Parte requerida pode, se assim o entender, considerar o presente Protocolo como constituindo o fundamento legal para a extradição relativamente às infrações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º
- 3 -As Partes que não subordinem a extradição à existência de um tratado reconhecem as infrações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º como passíveis de extradição entre elas, nas condições previstas pelo direito da Parte requerida.
- 4 -Se necessário, as infrações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º serão consideradas, para fins de extradição entre as Partes, como tendo sido cometidas não apenas no local em que ocorreram, mas também no território das Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição, em conformidade com o n.º 1 do artigo 16.º
Artigo 18.º — Extradição
Vigente desde: 09/02/2018