- 1 -As Partes concedem-se o mais amplo auxílio possível no tocante a investigações ou procedimentos criminais ou processos de extradição instaurados relativamente às infrações previstas no artigo 15.º, incluindo auxílio na obtenção dos meios probatórios de que disponham e sejam necessários para o processo.
- 2 -As Partes cumprem as suas obrigações decorrentes do n.º 1, em conformidade com quaisquer tratados ou outros instrumentos em matéria de auxílio judiciário mútuo que possam existir entre elas. Na falta de tais tratados ou instrumentos, as Partes concedem-se mutuamente auxílio em conformidade com o respetivo direito interno.
Artigo 19.º — Auxílio judiciário mútuo
Vigente desde: 09/02/2018