- 1 -Para fins de extradição, as infrações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º, e para fins de auxílio judiciário mútuo, as infrações previstas no artigo 15.º, não são consideradas infrações políticas ou infrações conexas com infrações políticas, ou ainda infrações inspiradas em motivos políticos. Por conseguinte, nenhum pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo baseado em tais infrações pode ser recusado apenas com o fundamento de que o mesmo diz respeito a uma infração política, a uma infração conexa com uma infração política ou a uma infração inspirada em motivos políticos.
- 2 -Nada no presente Protocolo será interpretado como impondo uma obrigação de extraditar ou de conceder auxílio judiciário mútuo se a Parte requerida tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição pelas infrações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º, ou que o pedido de auxílio judiciário mútuo relativo às infrações previstas no artigo 15.º, foi formulado com o propósito de exercer a ação penal contra uma pessoa ou de puni-la em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou que a execução do pedido iria prejudicar a situação dessa pessoa por qualquer uma destas razões.
Artigo 20.º — Fundamentos de recusa
Vigente desde: 09/02/2018