Sem prejuízo do artigo 28.º da Convenção, cada Parte adota as medidas legislativas, administrativas ou disciplinares que se revelem necessárias para suprimir os seguintes atos, quando praticados intencionalmente:
- a)Qualquer utilização de bens culturais em violação da Convenção ou do presente Protocolo;
- b)Qualquer exportação ou outra deslocação ou transferência de propriedade ilícitas de bens culturais do território ocupado em violação da Convenção ou do presente Protocolo.