- 1 -A Reunião das Partes é convocada ao mesmo tempo que a Conferência Geral da UNESCO e em coordenação com a Reunião das Altas Partes Contratantes, se esta última tiver sido convocada pelo Diretor-Geral.
- 2 -A Reunião das Partes adota o seu Regulamento Interno.
- 3 -A Reunião das Partes desempenha as seguintes funções:
- a)Eleger os membros do Comité, em conformidade com o n.º 1 do artigo 24.º;
- b)Aprovar as diretrizes elaboradas pelo Comité, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º;
- c)Estabelecer diretrizes para a utilização do Fundo pelo Comité e assegurar a sua supervisão;
- d)Examinar o relatório apresentado pelo Comité em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º;
- e)Discutir qualquer problema relacionado com a aplicação do presente Protocolo e, se for caso disso, formular recomendações.
- 4 -A pedido de pelo menos um quinto das Partes, o Diretor-Geral convoca uma Reunião Extraordinária das Partes.
Artigo 23.º — Reunião das Partes
Vigente desde: 09/02/2018