- 1 -É criado pelo presente Protocolo o Comité para a Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado, composto por doze Partes eleitas pela Reunião das Partes.
- 2 -O Comité reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e, em sessão extraordinária, sempre que o considere necessário.
- 3 -Ao determinar a composição do Comité, as Partes procuram assegurar uma representação equitativa das diferentes regiões e culturas do mundo.
- 4 -As Partes que sejam membros do Comité escolhem como seus representantes pessoas qualificadas nos domínios do património cultural, da defesa ou do direito internacional e, consultando-se mutuamente, esforçam-se por assegurar que o Comité no seu todo possui as competências adequadas em todos estes domínios.
Artigo 24.º — Comité para a Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado
Vigente desde: 09/02/2018