- 1 -Uma Parte é eleita para o Comité por um período de quatro anos, sendo reelegível consecutivamente apenas uma vez.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o mandato de metade dos membros escolhidos aquando da primeira eleição cessa no fim da primeira sessão ordinária da Reunião das Partes seguinte àquela em que foram eleitos. Esses membros são escolhidos por sorteio pelo Presidente da Reunião após a primeira eleição.
Artigo 25.º — Mandato
Vigente desde: 09/02/2018