As medidas preparatórias adotadas em tempo de paz para salvaguardar os bens culturais contra os efeitos previsíveis de um conflito armado, nos termos do artigo 3.º da Convenção, incluem, conforme o caso, a preparação de inventários, o planeamento de medidas de emergência de proteção contra incêndio ou colapso estrutural, a preparação da deslocação dos bens culturais móveis ou a concessão de uma adequada proteção in situ a esses bens e a nomeação das autoridades competentes responsáveis pela salvaguarda dos bens culturais.