- 1 -Qualquer Estado cuja administração de telecomunicações seja membro da CEPT pode tornar-se Parte Contratante, mediante:
- a)Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- b)Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
- 2 -A presente Convenção estará aberta para assinatura a partir de 23 de Junho de 1993 até à data da sua entrada em vigor, permanecendo a partir de então aberta para adesão.
Artigo 14.º — Assinatura
Vigente desde: 17/10/1995