- 1 -A presente Convenção está aberta para adesão a qualquer Estado cuja administração de telecomunicações seja membro da CEPT.
- 2 -Após consulta com o Estado que pretende aderir, o Conselho adoptará as necessárias emendas ao anexo A. Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 20.º, uma emenda entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca do instrumento de adesão desse Estado.
- 3 -O instrumento de adesão deverá expressar o consentimento do Estado aderente às emendas ao anexo A que tenham sido adoptadas.
Artigo 15.º — Adesão
Vigente desde: 17/10/1995