- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca das assinaturas ou, se necessário, dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de Partes Contratantes suficientes para assegurar, pelo menos, 80% do número máximo possível das unidades de contribuição referidas no anexo A.
- 2 -Após a entrada em vigor da presente Convenção, cada Parte Contratante subsequente ficará obrigada pelas suas disposições, incluindo as emendas em vigor, a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dessa Parte Contratante.
Artigo 16.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 17/10/1995