- 1 -Quando procede à avaliação da adequabilidade das medidas tomadas pelas Partes para dar aplicação aos princípios enunciados na presente Convenção Quadro, o Comité de Ministros é assistido por um comité consultivo, composto de peritos de reconhecida competência no domínio da protecção das minorias nacionais.
- 2 -A composição deste comité consultivo bem como as suas normas de processo são definidas pelo Comité de Ministros no ano subsequente à data de entrada em vigor da presente Convenção Quadro.
Artigo 26.º
Vigente desde: 25/06/2001