- 1 -A presente Convenção Quadro entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data em que 12 Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento a vincular-se pela Convenção Quadro, nos termos do disposto no artigo 27.º
- 2 -Para qualquer Estado membro que venha a manifestar ulteriormente o seu consentimento em vincular-se pela presente Convenção Quadro, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 28.º
Vigente desde: 25/06/2001