- 1 -Após a entrada em vigor da presente Convenção Quadro, ouvidos os Estados Contratantes, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, por deliberação tomada pela maioria prevista no artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa, convidar a aderir à presente Convenção Quadro qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que, tendo sido convidado a assiná-la, nos termos do artigo 27.º, não o tenha ainda feito, assim como outros Estados não membros.
- 2 -Para os Estados aderentes, a Convenção Quadro entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 29.º
Vigente desde: 25/06/2001