Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou territórios a que se aplica a presente Convenção Quadro e cujas relações internacionais sejam por ele asseguradas.
- 2 -Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior, através de declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção Quadro a qualquer outro território designado na mesma declaração. A Convenção Quadro entrará em vigor, para esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data da recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
- 3 -A declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que se refere a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produz efeito no 1.º dia do mês seguinte ao decurso do período de três meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.