- 1 -Uma Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção Quadro, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A denúncia produz efeito no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 31.º
Vigente desde: 25/06/2001