- 1 -O presente Acordo deverá ser implementado com a cooperação directa entre as autoridades competentes designadas por ambas as Partes.
- 2 -Ambas as Partes procederão a consultas recíprocas, quando necessário, para a boa aplicação das disposições do presente Acordo. O pedido de consultas deverá ser feito por via diplomática.
Artigo 13.º
Vigente desde: 23/05/2003