- 1 -Cada uma das Partes readmitirá no seu território, a pedido da outra Parte e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer cidadão de país terceiro que tenha transitado ou permanecido no seu território, e que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte requerente e que tenha entrado directamente no território da Parte requerente proveniente do território da Parte requerida.
- 2 -Cada uma das Partes readmitirá no seu território, a pedido da outra Parte e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer pessoa que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte requerente desde que disponha de um visto, de uma autorização para residir ou permanecer ou de um passaporte de cidadão estrangeiro, válidos, emitidos pela Parte requerida. Quando ambas as Partes tenham emitido um visto que habilite a entrada ou permanência no respectivo território ou uma autorização para residir ou permanecer, a obrigação de readmitir a pessoa caberá à Parte cujo visto ou autorização tenha expirado mais tarde.
Artigo 4.º
Vigente desde: 23/05/2003